Assunto: Gerenciamento de Resíduos Sólidos de Saúde
O MINISTRO DE ESTADO DO INTERIOR , acolhendo proposta do Secretário do Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 4° do Decreto n. 73.030, de 30 de outubro de 1973.
*Ver Lei n° 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, que extingue a SEMA e cria o IBAMA.
Considerando que os problemas de resíduos estão incluídos entre os de controle da poluição e meio ambiente;
Considerando a importância do lixo ou resíduos sólidos, provenientes de toda a gama de atividades humanas, como veículos de poluição do solo, do ar e das águas;
Considerando a continua deterioração das áreas utilizadas para depósitos ou vazadouros de lixo ou resíduos sólidos;
Considerando que, para o bem estar publico, de acordo com os padrões internacionais, o lixo de pelo menos 80% (oitenta por cento) da população urbana das cidades com mais de 20.000 (vinte mil) habitantes deve ter um sistema de destinação final sanitariamente adequado;
Considerado que, no interesse da qualidade da vida, deverão ser extintos os lixões, vazadouros ou depósito de lixo a céu aberto, no menor prazo possível, resolve:
I – Os projetos específicos de tratamento e disposição de resíduos sólidos, bem como a fiscalização de sua implantação, operação e manutenção, ficam sujeitos á aprovação do órgão estadual de controle da poluição e de preservação ambiental, devendo ser enviadas, à Secretária Especial do Meio Ambiente – SEMA, cópias das autorização concedidas para os referidos projetos.
*Revogado pela Resolução n° 005, de 5 de agosto de 1993, que define os procedimentos mínimos para o gerenciamento de resíduos sólidos provenientes de serviços de saúde, portos e aeroportos.
II – O lixo “in natura” não deve ser utilizado na agricultura ou na alimentação de animais.
III – Os resíduos sólidos de natureza tóxica, bem como os que contêm substâncias inflamáveis, corrosivas, explosivas, radioativas e outras consideradas prejudiciais, deverão sofrer tratamento ou acondicionamento adequado, no próprio local de produção, e nas condições estabelecidas pelo órgão estadual de controle da poluição e de preservação ambiental.
IV – Os lixos ou resíduos sólidos não devem ser lançados em cursos d`água, lagos e lagoas, salvo na hipótese de necessidade de aterro de lagoas artificiais, autorizado pelo órgão estadual de controle da poluição e de preservação ambiental.
V – Os resíduos sólidos provenientes de portos e aeroportos deverão ser incinerados nos próprios locais de produção.
*Revogado pela Resolução n° 005, de 5 de agosto de 1993, que define os procedimentos mínimos para o gerenciamento de resíduos sólidos provenientes de serviços de saúde, portos e aeroportos.
VI – Todos os resíduos sólidos portadores de agentes patogênicos, inclusive os de estabelecimentos hospitalares e congêneres, assim como alimentos e outros produtos de consumo humano condenados, deverão ser adequadamente acondicionados e conduzidos em transporte especial, nas condições estabelecidas pelo órgão estadual de controle da poluição e de preservação ambiental, e, em seguida, obrigatoriamente incinerados.
* Revogado pela Resolução n° 005, de 5 de agosto de 1993, que define os procedimentos mínimos para o gerenciamento de resíduos sólidos provenientes de serviços de saúde, portos e aeroportos.
VII – As instalações dos incineradores de que tratam os itens anteriores, além do contido na Portaria n. 231 de 27 abril de 1976, do Ministério do Interior, que estabelece padrões de qualidade do ar, deverão:
– possibilitar a cremação de animais de pequeno porte;
– ser instalados por autoridades municipais para uso público, servindo á área de um ou mais municípios, de acordo com as possibilidades técnicas econômicas locais.
* Revogado pela Resolução n° 005, de 5 de agosto de 1993, que define os procedimentos mínimos para o gerenciamento de resíduos sólidos provenientes de serviços de saúde, portos e aeroportos.
VIII – São excluídos da obrigatoriedade de incineração os resíduos sólidos portadores de agentes patogênicos e submetidos a processo de esterilização por radiações ionizantes, em instalações licenciadas pela Comissão Nacional de Energia Nuclear.
* Revogado pela Resolução n° 005, de 5 de agosto de 1993, que define os procedimentos mínimos para o gerenciamento de resíduos sólidos provenientes de serviços de saúde, portos e aeroportos.
IX – Não devem ser utilizados incineradores de resíduos sólidos em edificações residenciais, comerciais e de prestação de serviços.
X – Os resíduos sólidos ou semi-sólidos de qualquer natureza não devem ser colocados ou incinerados a céu aberto, tolerando-se apenas:
a) a acumulação temporária de resíduos de qualquer natureza, em locais previamente aprovados, desde que isso não ofereça riscos à saúde pública e ao meio ambiente, a critério das autoridades de controle da poluição e de preservação ambiental ou de saúde pública;
b) a incineração de resíduos sólidos ou semi-sólidos de qualquer natureza, a céu aberto, em situações de emergência sanitária.
XI – o lançamento de resíduos sólidos no mar dependerá de prévia autorização das autoridades federais competentes.
XII – Nos planos ou projetos de destinação final de resíduos sólidos devem ser incentivadas as soluções conjuntas para grupos de municípios, bem como soluções que importem em reciclagem e reaproveitamento racional desses resíduos.
XIII – A Secretaria Especial do Meio Ambiente poderá agir diretamente ou em caráter supletivo, caso inexista entidade estadual para controlar ou executar o estabelecido na presente Portaria.
XIV – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Revogado em 1990 pelo Presidente Fernando Color de Melo