Assunto: Normatiza a obrigatoriedade de haver Enfermeiro nas ações de enfermagem
Normatiza em âmbito Nacional a obrigatoriedade de haver Enfermeiro em todas as unidades de serviço onde são desenvolvidas ações de Enfermagem durante todo o período de funcionamento da instituição de saúde
O Presidente do Conselho Federal de Enfermagem, no uso de suas atribuições, com fulcro no Artigo 8º, inciso IV da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, combinado com o Artigo 16, inciso IV, do Regimento da Autarquia conjunta, aprovado pela Resolução COFEN-52, cumprindo deliberação do Plenário em sua 211ª Reunião Ordinária;
Considerando o mandamento do Art. 197, da Constituição Federal;
Considerando o disposto no Art. 15, incisos II e III da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973;
Considerando que a Lei nº 7.498/86, em seu artigo 11, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c”, “j”, “l” e “m”, define que é privativo do Enfermeiro:
a) direção do órgão de Enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública e privada, e chefia de serviço e de Unidade de Enfermagem;
b) organização e direção dos serviços de Enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares prestadoras desses serviços;
c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços de assistência de Enfermagem;
j) prescrição da assistência de Enfermagem;
l) cuidados diretos de Enfermagem a pacientes graves com risco de vida;
m) cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas;
Considerando que as atividades do Técnico e do Auxiliar de Enfermagem somente podem ser desempenhadas sob a orientação, direção e supervisão de Enfermeiro, conforme o Art. 13 do Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987;
Considerando que de acordo com Manual de Normas e Avaliação do Ministério da Saúde, os recursos físicos de uma instituição hospitalar são divididos em unidades;
Considerando que o Serviço de Enfermagem é o conjunto das unidades numa instituição;
RESOLVE:
Art. 1º – Toda instituição onde exista unidade de serviço que desenvolva ações de Enfermagem deverá ter Enfermeiro durante todo o período de funcionamento da unidade.
Art. 2º – Em todas as unidades de serviço onde são desenvolvidas ações de Enfermagem, deverá haver Enfermeiro em número que deve ser definido de acordo com a estrutura e finalidade das mesmas, levando-se ainda em conta, o grau de complexidade das ações a serem executadas pela Enfermagem.
Art. 3º – Os casos omissos serão resolvidos em primeira instância pelos Conselhos Regionais e em última instância pelo Conselho Federal de Enfermagem.
Parágrafo único – Os atos decisórios pertinentes à matéria deverão ser encaminhados ao COFEN para homologação.
Art. 4º – A presente Resolução entrará em vigor na data em que for publicada na Imprensa Oficial, retroagindo seus efeitos à data de sua assinatura.
Art. 5º – Revogam-se disposições em contrário, em especial a Resolução COFEN-140/92.
Rio de Janeiro, 01 de junho de 1992.
Gilberto Linhares Teixeira |
Ruth Miranda de C. Leifert |