Aproxima-se o final das discussões da Consulta Pública n°585 publicada em 20 de dezembro de 2018. A revisão do texto da Proposta de Resolução da Diretoria Colegiada – RDC que dispõe sobre os requisitos de Boas Práticas para o Processamento de Produtos utilizados na Assistência à Saúde.
Esta foi a 4ª reunião do grupo realizada no Hospital Santa Catarina, sob a coordenação do NasceCME. Evoluímos até o último artigo 109.
O grupo deteve-se com muita atenção ao enunciado do Art. 75. Devem ser adotados procedimentos para padronizar o conteúdo e a configuração das cargas a serem esterilizadas.
Considerando em especial o § 2º Devem ser estabelecidos Limites de Peso para caixas cirúrgicas e contêineres submetidas a processos de esterilização dentro dos serviços de saúde com base nos estudos de validação e critérios de Saúde Ocupacional.
Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), a principal finalidade dos Serviços de Saúde Ocupacional consiste na promoção de condições laborais que garantam o mais elevado grau de qualidade de vida no trabalho, protegendo a saúde dos trabalhadores, promovendo o bem-estar físico, mental e social, prevenindo e controlando os acidentes e as doenças através da redução das condições de risco.
Acreditamos que as condições de peso as quais são submetidos os trabalhadores podem expor os mesmos a situações de risco. Mas, além das questões de peso (ergonomia) que são de extrema relevância, à medida que interferem com a produtividade e no resultado do processo como um todo, sabe-se que o limite de peso máximo está diretamente ligado a sobrecarga das caixas cirúrgicas/contêineres que poderão impactar significativamente na eficácia da esterilização. O recomendado é 25 libras de peso, incluindo o peso da caixa/contêineres. As caixas cirúrgicas/contêineres acima do peso limite recomendado por diretrizes como AAMI e referendadas em normas europeias (EN 868-8) podem levar a ocorrência de conjuntos molhados.
Existem ainda outras razões por trás das ocorrências de conjuntos molhados após a autoclavagem. Pode ser devido ao sistema de embalagem, válvulas defeituosas de contêineres rígidos, técnica de carregamento, baixa qualidade do vapor, mau
funcionamento do esterilizador, além de problemas oriundos das condições na área de armazenamento.
A Subseção IX: Do transporte e distribuição para as Unidades Consumidoras
Art. 87. O recipiente para transporte dos produtos deve ser exclusivo para este fim, rígido, liso, com sistema de fechamento estanque, contendo a identificação do conteúdo, o nome das unidades consumidoras e do serviço de saúde.
O enunciado sugerido pelo grupo: Art. 87. O recipiente para transporte dos dispositivos médicos deve ser exclusivo para material limpo e para material contaminado, de fácil limpeza, rígido, liso, com sistema de fechamento que garanta integridade dos itens a serem transportados e que atendam fluxo unidirecional. Deve conter a identificação do conteúdo, o nome das unidades consumidoras e do serviço de saúde.
O grupo ponderou que para facilitar o entendimento fosse mais adequado separar transporte de produtos em: transporte de material contaminado e transporte de material limpo.
Desta foram sugerimos que dispositivos médicos contaminados devem ser transportados para a área designada para limpeza assim que possível após o uso.
Os dispositivos médicos contaminados devem ser transportados em recipientes cobertos, hermeticamente fechados, resistentes à perfuração que previnem o extravasamento de líquidos. Os recipientes devem ser descontaminados após cada uso. O transporte interno de dispositivos contaminados deve seguir rotas designadas evitando áreas de tráfego intenso e áreas de cuidado ao paciente.
Os dispositivos médicos estéreis e sujos não devem ser transportados juntos no mesmo carrinho devido ao risco de contaminação cruzada.
Art. 88. O transporte de produtos a serem processados deve ser realizado por pessoal designado, devidamente treinado e conforme condições que garantam o manuseio seguro.
Parágrafo único. O recipiente com produtos ainda não processados deve conter a sinalização de Risco Biológico em conformidade com as normas técnicas vigentes.
Sob a visão do grupo o enunciado adequado é: o recipiente com dispositivos médicos contaminados deve conter a sinalização de Risco Biológico em conformidade com as normas técnicas vigentes.
Art. 89. O transporte de produtos processados deve ser feito em recipientes fechados e que resistam as ações de punctura e ruptura, de forma a manter a integridade da embalagem e a esterilidade do produto.
Acrescentou-se ao Art.89 objetivando melhor entendimento: o transporte de dispositivos médicos esterilizados deve ser feito em recipientes fechados e que resistam às ações de punctura e ruptura, de forma a manter a integridade da embalagem e a esterilidade do produto.
A 5ª reunião
A 5ª reunião para discussão das Consultas Públicas nº 584, 585 e 586 ocorreu no dia 19 de fevereiro no Hospital do Servidor Público Municipal (HSPM). Nesta oportunidade realizou-se a releitura da CP n° 585.
Destaque dado as questões que envolvem a Responsabilidade Técnica da CME, a Dra. Rendrica Martha Fureghatti, membro da Força Nacional do Cofen, fez algumas explicações.
Segundo a representante do COFEN, qualquer profissional de nível superior pode ser o Responsável Técnico da CME, mas o enfermeiro pode supervisionar o técnico ou pessoal qualificado (treinado) para exercer as atividades. Com relação ao Responsável Técnico, Rendrica reportou que fica a cargo da instituição delegar a responsabilidade técnica da CME ao profissional enfermeiro.
E assim terminamos mais uma reunião, mas ainda temos muito a complementar. A medida que estamos lendo e relendo os artigos vamos aprendendo e compartilhando conhecimentos.
Que bom estarmos juntos.
Até a próxima reunião!!!