05/06/2014 – INDICADORES QUIMICOS PODEM CONTER CHUMBO?

Reativos químicos (tinta indicadora) dos IQs não devem conter, em sua formulação , chumbo ou outros metais pesados , ou quaisquer componentes reconhecidamente prejudiciais à saúde e ao meio ambiente. É importante solicitar do fabricante a FISPQ –Ficha de Segurança de Produtos Químicos e/ou Certificados para confirmar a presença de componentes tóxicos na formulação do Indicador Químico.
As referências à seguir esclarecem e justificam a afirmação.
Na ISO 11140-1 , item 5.9 , o texto cita “os produtos não devem conter ou liberar substâncias conhecidas como tóxicas em quantidade suficiente que possa causar risco à saúde” e no item 5.8 a nota diz “ Regulamentos nacionais ou regionais podem conter requerimentos adicionais ou diferentes”, portanto podemos entender que a legislação trabalhista brasileira se sobrepõe à norma .

Outra referência que pode ser interessante e complementa as citadas  é a ISO 13485 que versa sobre qualidade e segurança de artigos e dispositivos médicos que também proíbe o uso de componentes reconhecidos como perigosos ou danosos à saúde e o fabricante precisa comprovar tal situação.

A linha de produtos BROWNE é precisa e confiável para assegurar a qualidade dos processos de esterilização. O KITEMARK é  um laudo independente de cumprimento da norma ISO11140-1; os produtos que têm esta comprovação demonstram a responsabilidade do fabricante quanto a segurança e bem estar dos pacientes e do uso produtivo dos recursos econômicos das suas instituições




16/05/2014 – PROGRAMA DO III WORKSHOP INTERNACIONAL

PROCEDMENTO ASSEPTICO NA INDÚSTRIA FARMACÊUTICA 15 – 16 de maio de 2014

Palestrante – David Matsuhiro, SeniorConsultantatCleanroomCompliance Inc.Matsuhiro tem mais de 25 de experiência na indústria farmacêutica. É especialista sênior em monitoramento ambiental, microbiologia, sistemas de água e sistemas de procedimento asséptico.

Objetivo – atualizar e auxiliar as indústrias farmacêuticas e usuários de sala limpa em relação ao processo asséptico.

Público alvo – responsáveis pelas áreas de produção, garantia de qualidade, engenharia, além de outros profissionais ligados aos procedimentos assépticos, hospitais, farmacêuticos, engenharia, veterinária e demais áreas afins.
Local – Sindusfarma
Rua Alvorada, 1280 – Vila Olímpia – São Paulo – SP

Investimento – R$ 1000,00
Formas de pagamento

Programa
15.05.14 – quinta-feira

Palestrante
08h00
Credenciamento

08h30
Abertura
Marcelo Carneiro – Pres SBCC
09h00
Understanding the Basics of Facility Design
David Matsuhiro
10h00
Café

10h30
Hepa Filters
Understanding the Basis of Contamination Control
David Matsuhiro
12h00
Almoço

13h15
SBCC – Trilhando Novos Caminhos
Eliane Bennett
14h00
Capabilities & Limitations of Aseptic Processing
Concepts of Environmental Facility Validation
David Matsuhiro
15h30
Café

16h00
Understanding the Basic Aseptic Process Simulations (media-fill)
David Matsuhiro

16.05.14 – sexta-feira

Palestrante
08h30
Microbial Identification Methods and System
David Matsuhiro
10h00
Café

11h00
ISO participação da SBCC
Elisa Liu
12h00
Almoço

13h15
Global Data Management
David Matsuhiro
14h00
Mesa Redonda “Estado de o conformidade de Áreas C classificadas Frente ao GMP”
Anvisa, D Matsuhiro, Almerinda MM Wanderley, Alba dos Santos, Eduardo Lopes, Yves Léon Marie Gayard
15h00
Café

15h30
ISCC (InternationalSymposiumofContaminationControl) São Paulo – Brazil2016
GaminoAntonio Elias
15h45

Case Study – CAPA (Corrective Action & Preventive Action)
David Matsuhiro
17h00
Encerramento




09/05/2014 – BREVE INTRODUÇÃO À TECNOLOGIA DE SALAS LIMPAS

Breve introdução à Tecnologia de Salas Limpas: enfrentando os desafios futuros.
Autores: Udo Gommel e Guido Kreck

Clique aqui, e confira o artigo técnico




09/05/2014 – ESCLARECIMENTOS – ANVISA

Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA
Gerência-Geral de Tecnologia de Produtos para a Saúde – GGTPS

NOTA TÉCNICA N° 02/2014 – GGTPS/ANVISA

A Gerência Geral de Tecnologia de Produtos para a Saúde – GGTPS esclarece ao
setor produtivo e aos centros de pesquisa os procedimentos adotados para avaliação das petições de
anuência/notificação de pesquisa clínica cujo objeto de estudo seja um produto para saúde:

1. Petições de solicitação de anuência/notificação de pesquisa clínica de produtos para saúde
atualmente são encaminhadas para análise pela GGTPS conforme disposições da RDC Anvisa
nº 36/2012. Contudo, ainda permanecem como requisito para submissão da aprovação de
pesquisa clínica de produtos para saúde as disposições da RDC Anvisa nº 39/2008.
2. Esclarecemos que embora a RDC Anvisa nº 39/2008 seja o dispositivo legal para solicitar à
Anvisa a anuência para a realização de pesquisa clínica, tendo como foco central o
desenho/delineamento da pesquisa e sua condução, poderão ser solicitadas informações
adicionais que comprovem a segurança mínima dos produtos sob avaliação, demonstrando que
o produto é razoavelmente seguro para uso em humanos, inclusive na etapa de uso em pesquisa
clínica.
3. Destacamos que a pesquisa clínica de produtos para saúde possui particularidades que a
diferencia da pesquisa clínica de medicamentos/biológicos, decorrentes da natureza das
tecnologias envolvidas e dos seus modos/finalidades de uso, e que impactam diretamente no
desenho do estudo a ser realizado e nos riscos aos sujeitos de pesquisa. Por exemplo, boa parte
das pesquisas envolvendo produtos para saúde destina-se a produtos implantáveis, não
possibilitando, na grande maioria das vezes, a explantação do produto ao fim da pesquisa, seja
pelo tipo do produto, seja por questões éticas, fazendo com que o sujeito de pesquisa passe a conviver permanentemente com o produto em questão, independentemente dos resultados que a
pesquisa venha a produzir.
4. Por este motivo a aprovação de pesquisas desta natureza requerer que informações mínimas de
segurança sobre o produto, resultantes de estudos pré-clínicos e laboratoriais, sejam
apresentados neste momento e não apenas no momento da solicitação do registro/cadastro do
produto, mesmo quando se tratar de uma pesquisa piloto que envolva um número ínfimo de
sujeitos de pesquisa.
5. Constituem informações mínimas de segurança e eficácia de produtos para saúde os requisitos
indicados na RDC Anvisa nº 56/2001, bem como todas normas técnicas que sejam aplicáveis à
tecnologia do produto a ser avaliado, devendo as comprovações serem verificadas e
demonstradas em etapa anterior ao uso do produto em humanos, o que inclui seu uso em
pesquisa clínica1
.
6. Adicionalmente informamos que a pesquisa clínica se constitui como uma das formas para
Validação de Projeto, prevista na RDC Anvisa nº 16/2013. Devendo, portanto, o desenvolvedor
do produto, mesmo não sendo certificado nas Boas Práticas de Fabricação pela Anvisa, atender
às disposições do Capítulo 04 da RDC Anvisa nº 16/2013 (Controle de Projeto e Registro
Mestre do Produto – RMP), mantendo todos os registros que demonstrem conformidade aos
requisitos do Controle de Projeto definidos nas Boas Práticas de Fabricação, o que inclui manter
o registro do Gerenciamento de Risco para o produto desenvolvido (ISO 14971).
7. Assim, considerando a grande diversidade tecnológica do setor e o escopo dos riscos
razoavelmente previsíveis para uma determinada tecnologia, informações adicionais que
suportem a comprovação da segurança mínima de um determinado produto poderão ser exigidas
para aprovação de anuência ou ciência da notificação de pesquisa clínica pela Anvisa, com
fulcro no disposto no art. 13º da RDC Anvisa 39/08 : Casos omissos serão resolvidos à luz das
demais normas nacionais e de diretrizes internacionais (Documento das Américas para Boas
Práticas Clínica) e serão endereçados pelo setor de pesquisas e ensaios clínicos da ANVISA.

Brasília, 15 de abril de 2014.

Fonte: Anvisa




02/05/2014 – TAXA DE OBESIDADE PARA DE CRESCER NO BRASIL

Após oito anos em ascensão, obesidade no Brasil para de crescer

Apesar da estabilidade, metade da população adulta segue acima do peso. Vigitel 2013 revela ainda queda de 28% no número de fumantes e aumento da prática de atividade física e do consumo recomendado de frutas e hortaliças.

» Confira a apresentação

Levantamento mais recente do Ministério da Saúde revela que, pela primeira vez em oito anos consecutivos, o percentual de excesso de peso e de obesidade se manteve estável no país. A pesquisa Vigitel 2013 (Vigilância de Fatores de Risco e Proteção para Doenças Crônicas por Inquérito Telefônico) indica que 50,8% dos brasileiros estão acima do peso ideal e que, destes, 17,5% são obesos. Os resultados do estudo cessam a média de crescimento de 1,3 ponto percentual ao ano que vinha sendo registrada desde a primeira edição, realizada em 2006 – quando o proporção de pessoas acima do peso era de 42,6% e de obesos era de 11,8%. O estudo mostrou ainda uma queda de 28% no total de fumantes entre a população brasileira acima de 18 anos nos últimos oito anos.

Os dados foram apresentados nesta quarta-feira (30) pelo ministro da Saúde, Arthur Chioro.

“O aumento do consumo de hortaliças e da atividade física são fatores determinantes para uma sociedade mais saudável. Mas, ainda é preciso observar a sequência nos próximos anos para podermos afirmar com consistência se há uma estabilização do crescimento da obesidade e do sobrepeso”, disse o ministro.

A proporção de obesos entre homens e mulheres é a mesma: 17,5%. No entanto, em relação ao excesso de peso, os homens acumulam percentuais mais expressivos, 54,7% contra 47,4% das mulheres. Essa edição do estudo também indica que a escolaridade se mostra um forte fator de proteção entre o público feminino. O percentual de excesso de peso entre as mulheres com até oito anos de estudo é de 58,3%. Já entre as mulheres com escolaridade de no mínimo 12 anos, esse percentual cai para 36,6%. A prevalência de obesidade também cai pela metade entre esses dois grupos de mulheres, atingindo 24,4% e 11,8%, respectivamente.

“O maior acesso à informação pode ter um peso importante nesse resultado. Isso é fundamental porque demonstra claramente que é possível persistir e ampliar as políticas publicas para expandir os resultados que temos nos mais escolarizados para as outras faixas”, afirmou o secretário de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde, Jarbas Barbosa.

Paralelo à estabilidade nos índices de excesso de peso e obesidade, o Vigitel 2013 aponta ainda um aumento de 11% em cinco anos no percentual da atividade física no lazer, passando de 30,3%, em 2009, para 33,8% em 2013. Os homens são os mais ativos: 41,2% praticam exercícios em seu tempo livre, enquanto em 2009 eram 39,7%. Entretanto, o aumento da prática de exercícios entre as mulheres foi maior, passando de 22,2% para 27,4%.

Forte aliado na prevenção de doenças, o consumo recomendado de frutas e hortaliças também registrou aumento de 18% em oito anos. Atualmente, 19,3% dos homens e 27,3% das mulheres comem cinco porções por dia de frutas e hortaliças, quantidade indicada pela Organização Mundial de Saúde (OMS). Em 2006, os índices eram de 15,8% e 23,7%, respectivamente.

Apesar desses avanços, o estudo também mostra a existência de diversos hábitos alimentares inapropriados da população. Um deles é o índice que mostra quantos brasileiros tem o habito de substituir o almoço ou o jantar por um lanche de baixo valor nutritivo. Consultado pela primeira vez no Vigitel, o indicador mostrou que 16,5% dos brasileiros (12,6% dos homens e 19,7% das mulheres) costumam trocar o almoço ou jantar por lanches como pizzas, sanduíches ou salgados diariamente. Outro indicador que preocupa é o consumo excessivo de gordura saturada: 31% da população não dispensam a carne gordurosa e mais da metade (53,5%) consome leite integral regularmente. O refrigerante também têm consumidores fiéis: 23,3% ingerem esta bebida, no mínimo, cinco dias por semana.

O Vigitel retrata os hábitos da população brasileira e é uma importante fonte para o desenvolvimento de políticas públicas de saúde preventiva. Nesta edição, foram entrevistados aproximadamente 53 mil adultos em todas as capitais e também no Distrito Federal.

CAI NÚMERO DE FUMANTES – A parcela da população brasileira acima de 18 anos que fuma caiu 28 % nos últimos oito anos. O Vigitel 2013 registrou que 11,3% da população brasileira fuma, enquanto que em 2006 o índice era de 15,7%. A frequência maior permanece entre os homens (14,4%) do que em mulheres (8,6%). Outro bom motivo para comemorar é a queda a frequência das pessoas que fumam 20 ou mais cigarros – de 4,6% em 2006 para 3,4% em 2013. O estudo também revela a redução na frequência de fumantes passivos no domicílio, que passou de 12,7% em 2009 para 10,2% em 2013, e no local de trabalho, embora não seja uma redução expressiva, o índice passou de 12,1% para 9,8%%.

O Ministério da Saúde assinou em abril de 2013 portaria que amplia o acesso dos usuários ao tratamento contra o tabagismo e atualiza as diretrizes de cuidado à pessoa tabagista. A medida permite ampliar o número de unidades e serviços do Sistema Único de Saúde (SUS) que oferecem tratamento aos fumantes. Atualmente, há 23.387 equipes de saúde de 4.375 municípios, no âmbito da atenção básica, preparadas para ofertar o tratamento para largar o vício de fumar no SUS. São oferecidas consultas de avaliação individual ou em grupo de apoio, além de medicamentos em forma de adesivos e gomas de mascar com nicotina.

“A diminuição consistente ano a ano do percentual de fumantes no Brasil mostra como é importante o desenvolvimento de políticas públicas tanto de prevenção como de assistência a quem deseja parar de fumar. Reduzir o tabagismo é fundamental para diminuir o desenvolvimento de doenças a de câncer e doenças cardiovasculares na população brasileira”, afirmou o ministro.

COMBATE ÀS DOENÇAS CRÔNICAS – Deter o crescimento da proporção de adultos brasileiros com excesso de peso ou com obesidade é uma das metas do Plano de Ações Estratégicas para o Enfrentamento das Doenças Crônicas não Transmissíveis (DCNT), lançado em 2011. O documento interministerial tem como objetivo diminuir em 2% ao ano o número de mortes ocasionadas por estas doenças até de 2022, hoje responsável por 72,4% dos óbitos dos brasileiros.

Entre as ações previstas no Plano DCNT para incentivar a pratica de atividade física, está o Programa Academia da Saúde. A iniciativa prevê a implantação de polos com infraestrutura, equipamentos e profissionais qualificados para contribuir para a promoção de modos de vida saudáveis. Atualmente, há 3.725 polos habilitados para construção em todo o país. Considerando os polos construídos com recursos federais e os polos similares, há 224 academias em funcionamento que recebem recurso de custeio.

A Atenção Básica também proporciona diferentes tipos de tratamentos e acompanhamentos ao usuário, incluindo o atendimento psicológico. Atualmente, existem 2.936 Núcleos de Atenção à Saúde da Família, com 2.612 nutricionistas, 4.208 fisioterapeutas e 2.993 psicólogos, além de educadores físicos e sanitaristas. A evolução do tratamento deve ser acompanhada por uma das 39,9 mil Unidades Básicas de Saúde (UBS), presentes em todos os municípios brasileiros. Nos casos de obesidade mórbida, o Sistema Único de Saúde (SUS) oferece ainda, como último recurso para perda de peso, a cirurgia bariátrica.

SAÚDE NÃO TEM PREÇO – A hipertensão arterial permanece estável na população, atingindo 24,1% da população adulta brasileira (26,3% das mulheres e 21,5% dos homens). O diagnóstico de diabetes, no entanto, cresceu desde a primeira edição. O percentual de pessoas que declararam terem recebido diagnostico de diabetes passou de 5,5% para 6,9% de 2006 para 2013. O diabetes também é mais comum entre as mulheres (7,2%) do que em homens (6,5%).

O avanço do diagnóstico está relacionado à melhoria do acesso na atenção básica. No entanto, as doenças crônicas têm forte relação com o excesso de peso, a falta de exercícios físicos, a má alimentação e o envelhecimento da população. Ambas as doenças se tornam mais frequentes com a idade. Se entre 18 e 24 anos, as proporções de hipertensos é de 3,0 % e de diabéticos é de 0,8 %. Aos 65, a prevalência sobe para 60,4% e 22,1%, respectivamente.

Para manter o controle da pressão arterial e da glicose sanguínea, são distribuídos gratuitamente pelo governo federal 11 medicamentos gratuitos: seis para hipertensão e cinco para diabetes, por meio do programa Saúde Não Tem preço. Desde o lançamento do programa em 2011, já foram beneficiados 6,6 milhões de diabéticos e 16,4 milhões de hipertensos.

Estima-se que futuramente ainda mais pessoas com diabetes e hipertensão passarão a ter acesso ao tratamento adequado graças à atuação dos profissionais do Programa Mais Médicos. Um levantamento preliminar do Ministério da Saúde já mostrou crescimento de 27,3% no atendimento a pessoas com hipertensão nos municípios com profissionais do Mais Médicos em novembro de 2013 quando comparado a junho do mesmo ano, antes da chegada dos profissionais. Houve aumento ainda, neste mesmo período, de 14,4% na assistência a pessoas com diabetes, de 13,2% no número de pacientes em acompanhamento e de 10,3% no agendamento de consultas.

Prevenção ao Câncer – O Vigitel 2013 revela o crescimento de 9,7% no acesso ao exame de mamografia nas capitais e no Distrito Federal. Em 2006, 71,1% das mulheres com idade entre 50 e 69 anos afirmaram ter se submetido ao exame. Em 2013, o percentual subiu para 78%. O levantamento traz dados ainda sobre a prevenção ao câncer de colo: 82,9% das mulheres entre 25 e 64 anos realizaram o exame de citologia oncótica, mais conhecido como “papanicolau”, nos últimos três anos.

Novamente a escolaridade se mostrou um fator determinante à realização dos dois exames. O percentual de entrevistadas com mais de 12 anos de estudo que fizeram a mamografia foi 88,3% e entre aquelas que estudaram até oito anos, a proporção ficou em 72,9%. No caso do Papanicolau, os percentuais são 87,2% e 78,6%, respectivamente.
fonte: http://portalsaude.saude.gov.br/




29/04/2014 – II SIMPÓSIO NORTE/NORDESTE DE ENFERMAGEM EM CENTRO CIRÚRGICO, RECUPER

 




17/04/2014 – REGULAMENTO SANITÁRIO PARA O TRANSPORTE DE MATERIAL BIOLÓGICO HUMANO.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e IV,
do art. 15 da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, o inciso II, e §§
1° e 3° do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do
Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006,
republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e suas atualizações,
tendo em vista o disposto nos incisos III, do art. 2º, III e IV, do art.
7º da Lei n.º 9.782, de 1999, e o Programa de Melhoria do Processo
de Regulamentação da Agência, instituído por meio da Portaria nº
422, de 16 de abril de 2008, em reunião realizada em 25 de março de
2014, adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-
Presidente Substituto, determino a sua publicação:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Seção I
Objetivo
Art. 1º Esta Resolução possui o objetivo de definir e estabelecer
padrões sanitários para o transporte de material biológico de
origem humana em suas diferentes modalidades e formas, sem prejuízo
do disposto em outras normas vigentes peculiares a cada material
e modo de transporte, para garantir a segurança, minimizar os
riscos sanitários e preservar a integridade do material transportado.
Seção II
Abrangência
Art. 2º Esta Resolução se aplica a todo remetente, transportador,
destinatário e demais envolvidos no processo de transporte
de material biológico humano, sem prejuízo do disposto em outras
normas vigentes peculiares a cada material e modo de transporte.
Parágrafo único. O disposto nesta Resolução se aplica no que
couber, aos procedimentos de importação e exportação de material
biológico humano, sem prejuízo do disposto em outras normas vigentes
peculiares a cada material e modo de transporte.
Seção III
Definições
Art. 3° Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes
definições:
I – acondicionamento de material biológico humano: procedimento
de embalagem de material biológico humano com a finalidade
de transporte, visando à proteção do material, das pessoas e
do ambiente durante todas as etapas do transporte até o seu destino
final;
II – Categoria A: material biológico infeccioso cuja exposição
ao mesmo pode causar incapacidade permanente ou enfermidade
mortal, pondo em risco a vida humana ou de outros animais
sinalizada como UN 2814 ou UN 2900 se afetar somente animais.
III – Categoria B: material biológico infeccioso que não se
inclui na categoria A, classificado como “substância biológica de
Categoria B” UN 3373, inserindo-se neste grupo amostras de pacientes
que se suspeita ou se saiba conter agentes infecciosos causadores
de doenças em humanos;
IV – Categoria Espécime Humana de Risco Mínimo: adaptado
do inglês “Exempt Human Specimen”, inclui materiais biológicos
provenientes de indivíduos sadios que foram submetidos a juízo
profissional baseado em história clínica, sintomas e características
individuais, bem como nas condições endêmicas locais que asseguram
a probabilidade mínima do material biológico conter microorganismos
patogênicos, mesmo que estes materiais não tenham sido
submetidos previamente a testes para marcadores de doenças transmissíveis
pelo sangue, seguindo as diretrizes da Organização Mundial
de Saúde (OMS);
V – classificação de risco biológico: nível de risco frente à
exposição a agentes biológicos, determinado pela patogenia, modo,
relativa facilidade de transmissão por meio de materiais biológicos e
reversibilidade da doença pela disponibilidade de tratamentos e preventivos
conhecidos e eficazes;
VI – destinatário: qualquer pessoa jurídica, de natureza pública
ou privada, responsável pelo recebimento do material biológico
humano transportado;
VII – embalagem primária: embalagem que está em contato
direto com o material biológico a ser transportado, constituindo recipiente,
envoltório ou qualquer outra forma de proteção, removível
ou não, que se destina a envasar, manter, conter, cobrir ou empacotar
o material biológico a ser transportado, também chamada de embalagem
interna;
VIII – embalagem secundária: embalagem intermediária, colocada
entre a embalagem primária e a embalagem terciária, com fins
de conter a embalagem primária;
IX – embalagem terciária: embalagem externa, utilizada exclusivamente
para a proteção da carga nas operações de movimentação
(embarque, desembarque e transporte) e armazenagem;
X – etiqueta: identificação afixada sobre o rótulo, sem rasuras
e que não comprometa as informações originais do rótulo;
XI – material absorvente: material colocado entre a embalagem
primária e a secundária em quantidade suficiente para conter
todo o conteúdo do material biológico presente na embalagem primária
garantindo a integridade da embalagem terciária;
XII – material biológico humano: tecido ou fluido constituinte
do organismo humano, tais como excrementos, fluidos corporais,
células, tecidos, órgãos ou outros fluidos de origem humana
ou isolados a partir destes;
XIII – material refrigerante: material ou substância capaz de
conservar o material biológico em uma faixa de temperatura, previamente
especificada, durante o processo de transporte;
XIV – modo de transporte: mecanismo, alternativa ou tipo de
veículo de transporte utilizado no deslocamento do material biológico
humano;
XV – remetente: qualquer pessoa jurídica, de natureza pública
ou privada, também chamado expedidor ou embarcador, responsável
pela preparação e envio do material biológico humano a um
destinatário, por meio de um modo de transporte;
XVI – rotulagem: procedimento de rotular, marcar e etiquetar
as embalagens destinadas ao transporte de material biológico humano;
XVII – rótulo: corresponde à identificação impressa ou litografada
e aos dizeres pintados ou gravados a fogo, pressão ou
autoadesivos, aplicados diretamente sobre recipientes, embalagens,
invólucros, envoltórios, cartuchos e qualquer outro protetor de embalagem,
não podendo ser removido ou alterado durante o transporte
e armazenamento;
XVIII – supervisor técnico: profissional capacitado e designado
para desempenhar as atividades de implantação, execução e
monitoramento dos processos de transporte de material biológico;
XIX – transportador: pessoa física ou jurídica que efetua o
transporte de material biológico humano proveniente de remetente
para destinatário determinado incluindo os transportadores comerciais,
públicos ou privados e os de carga própria;
XX – validação: conjunto de ações utilizadas para provar que
procedimentos operacionais, processos, atividades ou sistemas produzem
o resultado esperado com exercícios conduzidos de acordo
com protocolos previamente definidos e aprovados, com descrição de
testes e critérios de aceitação.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 4º O transporte de material biológico humano fica submetido
às regras e procedimentos estabelecidos nesta Resolução, sem
prejuízo do disposto em outras normas vigentes peculiares a cada
material e modo de transporte.
Art. 5º As operações de transporte devem ser registradas e
padronizadas por meio de instruções escritas atualizadas.
Parágrafo único. Instruções escritas e padronizadas devem
estar disponíveis a todo o pessoal envolvido no processo de transporte
e ser revisadas anualmente e/ou sempre que ocorrer alteração nos
procedimentos.
Art. 6º Quaisquer não conformidades durante o processo de
transporte devem ser investigadas e registradas, incluindo-se, no que
couber, as medidas corretivas e preventivas adotadas.
Art. 7º O transporte de material biológico humano pode ser
realizado de forma terceirizada, mediante instrumento escrito que
comprove a terceirização, obedecendo às especificações do material
biológico humano a ser transportado.
§1° O prestador de serviço terceirizado deve ser legalmente
constituído e estar licenciado junto ao órgão de vigilância sanitária
local competente, nos termos desta Resolução e das normas de vigilância
sanitária federais, estaduais e municipais pertinentes.
§2° O prestador de serviço terceirizado deve possuir infraestrutura,
conhecimento e treinamento adequado de pessoal, sob a
supervisão técnica de profissional comprovadamente capacitado para
desempenhar satisfatoriamente o serviço solicitado pelo contratante e
atender aos requisitos técnicos e legais estabelecidos nesta Resolução,
sem prejuízo do disposto em outras normas vigentes peculiares a cada
material biológico e modo de transporte.
§3° O instrumento escrito que comprove a terceirização deveser mantido à disposição das autoridades de vigilância sanitária competentes
pelas partes envolvidas no respectivo instrumento bilateral.
§4° A terceirização de atividade de transporte de material
biológico não exime o serviço de saúde remetente do cumprimento
dos requisitos técnicos e legais estabelecidos na legislação vigente,
respondendo solidariamente com o contratado perante as autoridades
sanitárias quanto aos aspectos técnicos, operacionais e legais inerentes
às atividades que lhe competem.
§5° Na hipótese de transporte de material biológico humano,
realizado por transportadores ou instituições governamentais, mediante
acordos autorizados ou estabelecidos entre o Ministério da Saúde
ou órgão ou entidade relacionado, tais como órgãos de segurança
pública e Forças Armadas, em que não é exigido o licenciamento
sanitário, o processo de transporte pode ser avaliado pelas autoridades
de vigilância sanitária local competente, caso necessário.
Art. 8º Todos os documentos e registros das atividades referentes
ao transporte de material biológico devem estar disponíveis
para fornecimento aos órgãos de vigilância sanitária, sempre que
solicitado.
Parágrafo único. No caso de atividade terceirizada, deve
constar expressamente no instrumento escrito que comprove a terceirização
quais documentos e registros devem ficar sob a guarda de
cada parte envolvida.
Art. 9° O pessoal diretamente envolvido em cada etapa do
processo de transporte deve receber o regular treinamento específico,
compatível com a função desempenhada e a natureza do material
transportado, e sempre que ocorrer alteração nos procedimentos, devendo a efetividade deste
treinamento ser periodicamente avaliada.
§1° As responsabilidades pela elaboração, execução e avaliação
dos treinamentos devem estar definidas no instrumento escrito
que comprove a terceirização, de acordo com as diretrizes técnicas
definidas pelo contratante, mantendo-se os registros documentais.
§2° Sempre que ocorrer alteração nos procedimentos, devese
certificar que a equipe está apta para executar as orientações
definidas.
§3° O disposto no caput e nos §§ 1° e 2° não se aplica ao
transporte de tecidos, células e órgãos para finalidade de transplante
por transportadores ou instituições governamentais, mediante acordo
autorizado ou estabelecido com o Ministério da Saúde ou órgão ou
instituição integrante do Sistema Nacional de Transplante, cabendo ao
remetente, neste caso, atender o disposto no art. 29 desta Resolução.
CAPÍTULO III
DA EMBALAGEM E DO ACONDICIONAMENTO
Art. 10. O material biológico humano a ser transportado deve
ser acondicionado de forma a preservar a sua integridade e estabilidade,
bem como a segurança do pessoal envolvido, durante o
processo de transporte.
Art. 11 A etapa de acondicionamento do material biológico
deve ser validada, devendo-se considerar, o tipo de material biológico
e a finalidade do transporte, com aprovação de supervisor técnico
responsável pelo acondicionamento do material biológico a ser transportado.
§1° Caso seja necessário controle de temperatura, este parâmetro
deve ser considerado no processo de validação de transporte,
de forma a garantir conservação das características biológicas pelo
tempo de transporte previsto, com estimativa de margem de atrasos.
§2° Quaisquer mudanças nas operações de embalagem e
acondicionamento e nas características técnicas definidas na validação
serão avaliadas pelo supervisor técnico quanto à necessidade de revalidação,
mantendo-se os registros documentais.
Art. 12. O sistema de embalagens deve ser empregado conforme
as especificidades do material biológico transportado.
Parágrafo único. As embalagens de que trata o caput devem
ser utilizadas exclusivamente para finalidade de transporte e constituídas
de material apropriado, conforme o disposto nesta Resolução,
sem prejuízo do disposto em outras normas vigentes peculiares a cada
material e modo de transporte e, subsidiariamente, nas instruções do
fabricante das embalagens.
Art. 13. Para o material biológico humano classificado como
substância infecciosa Categoria A UN 2814 devem ser aplicadas as
disposições normativas vigentes referentes à instrução de embalagem
PI 620, sem prejuízo do disposto em outras normas vigentes peculiares
a cada material e modo de transporte.
Art. 14. Para o material biológico humano classificado como
substância biológica Categoria B UN 3373 devem ser aplicadas as
disposições normativas vigentes referentes à instrução de embalagem
PI 650, sem prejuízo do disposto em outras normas vigentes peculiares
a cada material e modo de transporte.
Art. 15. Para a Categoria Espécime Humana de Risco Mínimo,
devem ser aplicados os seguintes requisitos mínimos relacionados,
sem prejuízo do disposto em outras normas vigentes peculiares
a cada material e modo de transporte:
I – embalagem primária, dotada de dispositivo que garanta
vedação à prova de vazamento e impermeável para amostras líquidas,
e no caso de amostras sólidas ou semi-sólidas, recipiente resistente
dotado de mecanismo de fechamento que impeça o extravasamento
do material.
II – embalagem terciária rígida, resistente, de tamanho adequado
ao material biológico transportado, e dotada de dispositivo de
fechamento, observando-se que materiais laváveis e resistentes a desinfetantes
podem ser reutilizáveis.
III – embalagem secundária de material resistente de forma a
conter a embalagem primária, à prova de vazamento.
Parágrafo único. Para as amostras biológicas transportadas
em embalagem interna frágil, passível de quebra, furo ou rachadura,
é necessário que se observem os seguintes aspectos:
a) a (s) embalagem (ns) primária (s) deve (m) estar disposta
(s) de maneira a evitar choques entre si e/ou com a embalagem que a
(s) envolve (m), de forma a manter a integridade do material transportado;
e
b) para amostras líquidas, deve ser utilizado material absorvente
integrando o sistema de embalagens de forma a absorver
todo o conteúdo da (s) embalagem (ns) primária (s) no caso de
extravasamento de material.
Art. 16. Para o material biológico humano que não se enquadre
nas classificações dos artigos 13, 14 e 15 e, que sejam sabidamente
isentos de agentes infecciosos, ou que tenham sido submetidos
a processos de neutralização/inativação, que sejam materiais
biológicos secos coletados em dispositivos específicos, sangue e componentes
para transfusão, células, tecidos e órgãos para transplante,
deve-se aplicar, para os procedimentos de embalagem, o disposto no
artigo 15, sem prejuízo do disposto em outras normas vigentes peculiares
a cada material e modo de transporte.
Art. 17. Para classificação do material biológico humano a
ser transportado deve-se utilizar o diagrama de classificação de risco
aplicado ao transporte de material biológico humano de acordo com
as diretrizes da Organização Mundial de Saúde (OMS), em conformidade
com o Anexo desta Resolução, sem prejuízo do disposto
em outras normas vigentes peculiares a cada material e modo de
transporte.
Art. 18. No caso da utilização de mecanismos de sobreembalagem
para acondicionamento de embalagens, deve-se garantir
que cada embalagem seja corretamente rotulada e sinalizada, de acordo
com o determinado nesta Resolução, sem prejuízo do disposto em
outras normas vigentes peculiares a cada material e modo de transporte.
Art. 19. Somente embalagens constituídas de materiais passíveis
de limpeza, secagem e desinfecção ou esterilização, caso sejam
tecnicamente justificáveis, poderão ser reutilizadas, mediante protocolos
definidos e com a manutenção dos registros dos procedimentos
realizados.
CAPÍTULO IV
DA ROTULAGEM
Art. 20. A rotulagem deve estar de acordo com o tipo,
classificação de risco e requisitos de conservação do material biológico
humano transportado.
Art. 21. As informações contidas no rótulo e na etiqueta
devem ser legíveis, compreensíveis, expressas em língua portuguesa
com tinta indelével, à prova d`água e sobre um fundo de cor contrastante,
com dimensões proporcionais ao tamanho da embalagem,
sem prejuízo do disposto em outras normas vigentes peculiares a cada
material e modo de transporte.
Parágrafo único: No caso de importação de material biológico,
as informações expressas em língua portuguesa ou língua
inglesa.
Art. 22. O rótulo e a etiqueta devem permanecer firmemente
aderidos às embalagens, não podendo ser rasurados, adulterados ou
cobertos por etiquetas, marcas ou partes da embalagem.
Art. 23. A embalagem terciária deve conter, no mínimo, sem
prejuízo do disposto em outras normas vigentes peculiares a cada
material e modo de transporte:
I – identificação do remetente e do destinatário, além de
endereços completos e telefones de contato;
II – identificação apropriada do material biológico;
III- etiqueta e marcação referente ao tipo de material biológico
transportado, quando aplicável;
IV- frases de advertências, quando aplicável;
V- sinalização de modo e sentido de abertura, quando aplicável;
VI- marcação de embalagem homologada, quando aplicável
e;VII- contatos telefônicos, disponíveis 24 (vinte e quatro)
horas, para casos de acidentes e incidentes.
§1° O material biológico humano infectante classificado como
Categoria A ou Categoria B deverá ser transportado em embalagens
rotuladas de acordo com normas específicas para transporte
aéreo, terrestre e aquaviário vigentes.
§2° Todo material biológico humano classificado como Categoria
A deve conter na embalagem terciária de transporte, a etiqueta
de risco biológico de acordo com normas específicas para transporte
aéreo, terrestre e aquaviário vigentes.
Art. 24. Para o transporte que contenha gelo seco, nitrogênio
líquido, líquido criogênico, gás não inflamável ou outro material de
conservação e preservação que ofereça riscos durante o processo de
transporte, a embalagem e sinalização deve estar de acordo com as
normas vigentes peculiares ao transporte de material considerado perigoso.
Art. 25. Quando se tratar de material biológico humano que
não possa ser submetido à radiação (raios-X), tal característica deve
ser claramente indicada na embalagem terciária.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 26. As responsabilidades do remetente, transportador e
destinatário devem ser definidas e documentadas instrumento escrito
abrangendo, na etapa do processo de transporte que lhe couber:
I – providências relacionadas à documentação de expedição
necessária ao transporte do material biológico;
II – adoção de medidas de biossegurança;
III – garantia das condições necessárias de conservação e
estabilidade do material biológico;
IV – elaboração das instruções escritas de acordo com as
atividades desenvolvidas por cada parte; e
V – a definição da logística a ser utilizada e o mecanismo de
comunicação entre as partes envolvidas.
Parágrafo único. Para o transporte internacional de material
biológico humano, a responsabilidade pela documentação a ser obtida
cabe ao importador/exportador.
Seção I
Do Remetente
Art. 27. O remetente deve se certificar do cumprimento das
exigências previstas nesta Resolução, sem prejuízo do disposto em
outras normas vigentes peculiares a cada material e modo de transporte,
para o transporte de material biológico humano, com a devida
antecedência em relação à respectiva remessa aérea, terrestre ou aquaviária.
Art. 28. O remetente é responsável pelo acondicionamento
seguro do material a ser transportado de acordo com o seu tipo e
classificação.
Parágrafo único. Deve ser registrada a identificação do profissional
que acondicionou o material biológico para transporte.
Art. 29. O remetente deve fornecer, aos envolvidos no processo
de transporte, as informações técnicas referentes ao material
transportado, incluindo procedimentos e cuidados com o material,
risco biológico e procedimentos de emergência a serem adotados em
caso de acidente ou fato que exponha o transportador, a população ou
o ambiente ao material biológico humano.
§ 1° Na hipótese em que remetente utilizar no seu processo
de transporte o serviço de empresa de transporte de passageiros e
cargas rodoviário, ferroviário, aquaviário ou operadores aéreos, que
não estejam sujeitos ao licenciamento sanitário, ficará sob a responsabilidade
do remetente a verificação das condições técnicas em
que esta parte do processo será realizada e o monitoramento da
entrega e chegada do material ao seu destino final, mediante instrumento
escrito que comprove a terceirização, sem prejuízo do disposto
em outras normas vigentes peculiares a cada material e modo
de transporte.
§ 2° A autoridade sanitária competente poderá avaliar, quando
julgar necessário, as condições técnicas sanitárias do transporte de
material biológico humano referido no § 1°.
Art. 30. O remetente deve dar conhecimento ao destinatário
sobre informações específicas referentes ao transporte, a data e a hora
prevista para a chegada ao destino, quando couber, conforme estabelecido
em instrumento escrito que comprove a relação entre as
partes, de modo que a carga possa ser prontamente recebida.
Seção II
Do Transportador
Art. 31. O transportador deve garantir a infraestrutura necessária
ao processo de transporte de material biológico humano,
considerando-se o respectivo tipo e classificação de risco.
Art. 32. Durante o transporte de material biológico humano,
o transportador deve portar documento que permita a rastreabilidade
da expedição/carga transportada.
Art. 33. O transportador deve verificar as condições da embalagem
e da documentação no ato do recebimento do material para
transporte de material biológico humano e entrar em contato com o
remetente, no caso de constatação de qualquer não conformidade na
embalagem e/ou documentação, para a tomada de medidas corretivas
cabíveis em tempo hábil para o transporte.
Art. 34. O veículo transportador deve contar com condições
adequadas de higiene e limpeza, bem como dispor de mecanismo que
assegure a integridade da embalagem terciária e do material biológico
transportado.
Seção III
Do Destinatário
Art. 35. O destinatário deve garantir a abertura das embalagens
em local apropriado e de modo seguro, de acordo com a
classificação de risco do material biológico humano, bem como a
manutenção da integridade deste material biológico de acordo com
suas especificidades.
Art. 36. O destinatário deve conferir e registrar as condições
de recebimento do material biológico, comunicando ao remetente a
sua chegada e as não conformidades observadas.
Parágrafo único. Deve ser registrada a identificação do profissional
responsável pelo recebimento da embalagem contendo o
material biológico humano transportado.
Seção IV
Da Biossegurança
Art. 37. O transporte de material biológico humano deve
obedecer às normas de biossegurança e de saúde do trabalhador, de
forma a prevenir riscos de exposição direta dos profissionais envolvidos,
dos transportadores, da população e do ambiente ao material
biológico humano.
Art. 38. O pessoal envolvido no processo de transporte deve
dispor de Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC) e Equipamentos
de Proteção Individual (EPI), de acordo com o risco envolvido nas
atividades de manipulação do material biológico.
Art. 39. O transportador deve realizar e manter registros
atualizados do treinamento do pessoal envolvido no processo de
transporte para a correta utilização dos equipamentos necessários em
situações de emergência, acidente ou avaria.
Art. 40. Todo o pessoal envolvido no processo de transporte
sob risco de exposição direta ao material biológico humano deve ser
vacinado de acordo com as normas de saúde do trabalhador.
Parágrafo único. Para fins desta Resolução, considera-se profissional
sob risco de exposição direta ao material biológico humano
aquele que tenha entre suas atribuições a possibilidade de manipulação
do conteúdo interno da carga transportada.
Art. 41. Em caso de acidente, avaria ou outro fato que
exponha o transportador, a população ou ambiente ao risco do material
biológico humano durante o trânsito, o transportador deve adotar
as seguintes providências:
I- informar as autoridades locais competentes sobre o fato;
II- comunicar ao remetente e ao destinatário o ocorrido;
III – dar destino aos resíduos gerados de acordo com as
informações fornecidas pelo remetente e demais medidas de proteção
à população e ao meio ambiente, quando couber;
IV- documentar, registrar e arquivar as medidas adotadas.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 42. A documentação relacionada ao envio, transporte e recebimento do material biológico
humano deve ser arquivada por, no
mínimo, 5 (cinco) anos ou de acordo com legislação específica para cada tipo de material biológico
humano.
Art. 43. Além das disposições desta Resolução, o transporte de material biológico humano deverá
ser realizado em conformidade com
a legislação aplicável de outros órgãos e entidades, incluindo-se:
I- Ministérios dos Transportes (MT);
II – Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), no caso de transporte terrestre;
III – Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), no caso de transporte aéreo;
IV – Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ), no caso de transporte aquaviário.
Art. 44. Os serviços de saúde e transportadores de material biológico abrangido por esta Resolução
terão o prazo de 30 (trinta) dias
contados a partir da data de sua publicação para promover as adequações necessárias ao seu
cumprimento.
Art. 45. Os novos transportadores de material biológico e aqueles que pretendam reiniciar suas
atividades devem atender às exigências
desta Resolução, a partir de sua publicação, previamente ao início seu funcionamento.
Art. 46. O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária,
nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de
agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.
Art. 47. Os casos omissos ou excepcionais verificados na aplicação desta norma serão apreciados



17/04/2014 – SÃO NECESSÁRIO SOMENTE 5 MOMENTOS PARA MUDAR O MUNDO




14/04/2014 – 7 COISAS QUE UM ENFERMEIRO CHEFE/GESTOR PODE FAZER PARA DIMINUIR O STR

Artigo escrito por Cynthia Howard RN,CNC,PhD

O que posso fazer, enquanto enfermeiro chefe/gestor perante uma equipe sobrecarregada e sob grande pressão resultante de novas exigências no serviço/unidade?

Sei que o stress em enfermagem aumenta os erros com a medicação, que potencialmente ocorrem mais quedas e que existe maior tensão na interação da equipe. É também comum observar um aumento no absentismo.

O que deve então fazer um enfermeiro chefe/gestor quando são evidentes os sinais de que o aumento da pressão não melhora o desempenho e é, de fato, o que o dificulta?

Aqui estão 7 coisas que um enfermeiro chefe/gestor pode aplicar para fazer a diferença junto da sua equipe:

1. Certifique-se que a Equipe sabe que o seu trabalho é valioso.

Ajude-os a compreender que o trabalho que estão a realizar está “interligado” com os objetivos globais e missão da organização. A maioria das pessoas encontra grande satisfação quando se envolve em algo significativo.

2. Mantenha sob controlo o seu próprio stress. Quando você começa a ver tudo como urgente e transmite isso à sua equipe, apenas faz com que o stress da equipe piore. Isso geralmente provoca na equipe um “distanciamento”. Quando os profissionais sentem que o que eles fazem não importa, isso é o suficiente para que eles digam para si mesmos: “Porque é que me vou preocupar?”

3. Esteja ciente da carga de trabalho de cada profissional. Ajude-os a mudar a sua abordagem ao trabalho que estão a realizar. Se necessário ajude a priorizar e dê instruções claras. Eles podem estar “presos” a um detalhe e não conseguirem ver para além dele. Ouça a perspectiva da equipe. Estabeleça prazos e metas e chegue a um compromisso.

4. Evite a “microgestão”. Isso aumenta o stress de qualquer enfermeiro. A “microgestão” pode ser um reflexo que você desenvolve devido à sua própria sensação de perda de controlo em consequência do aumento das suas próprias exigências. Incentive, seja um mentor, capacite e atribua tarefas de acordo com os pontos fortes de cada profissional e não apenas com base na sua “hierarquia ou antiguidade”. Reconheça as realizações de cada profissional assim que ele as concretiza.

5. Você é uma pessoa positiva? A investigação mostra que o seu nível de entusiasmo e energia dá o tom à sua equipe. Você deixa as pessoas rirem e divertirem-se um pouco? Você está muito sério? “Ilumine-se” e vai ficar surpreendido com o que pode ser feito!

6. Certifique-se que o seu pessoal tem as suas pausas. A maioria das organizações tem as suas pausas definidas no seu manual de políticas. Estas pausas são essenciais para o seu pessoal interagir com os colegas de trabalho e libertar a pressão acumulada. Se for possível, permita-lhes alguma autonomia e/ou controle sobre o seu próprio tempo de pausa, isso também aumenta a satisfação. Estas pausas dão aos profissionais a oportunidade de “recuperarem” com base nos seus próprios estilos de vida.

7. Agende reuniões regulares com todos os membros da equipe. Reconheça todos os conflitos o mais rápido possível. Não tenha medo de dar voz ao ressentimento latente. Incentive a sua equipe a ser uma parte da solução através da sugestão de idéias para a resolução dos problemas. Desencoraje o ato de “choramingar” ou reclamar “apenas por reclamar”. É melhor abordar rapidamente os rumores e conflitos antes que estes assumam vida própria.

Este processo está diretamente ligado à sua capacidade de se sintonizar com a sua equipe e de lhes comunicar o seu interesse neles, como pessoas e como profissionais. Use estas medidas simples e veja como o stress da sua equipe de enfermagem e, até mesmo o seu próprio stress, muda.

O ato de cuidar por parte do enfermeiro chefe/gestor constrói confiança e cria um grupo de trabalho empenhado que acabará por “mover montanhas” pela organização.




09/04/2014 – IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS SEM REGISTRO NO BRASIL

Medicamentos sem registro no Brasil podem ser importados por pessoa física.

Medicamentos sem registro no Brasil podem ser importados por pessoa física. Esta importação é possível por meio de pedido excepcional de importação para uso pessoal. Os pedidos devem ser protocolados na Anvisa, onde serão analisados pelos técnicos da Agência, que levam em conta aspectos tais como eficácia e segurança do produto e se eles estão devidamente registrados em seus países de origem ou ainda em outros países.

Esse procedimento também é possível em relação a medicamentos classificados como substância de uso proscrito. A sua importação pode ser solicitada para uso pessoal. Também é possível que uma empresa interessada solicite o registro do produto no Brasil. Nas duas situações, os pedidos são analisados pela área técnica da Anvisa.

Até este momento, não há na Anvisa nenhum pedido de registro de medicamento com substância proscrita, nem pedido de importação para uso pessoal.

A Lei

A Anvisa esclarece ainda que, de acordo com a Lei 11.343, Lei Antidrogas, é possível que os casos de utilidade para a saúde sejam autorizados pelas autoridades competentes.

O Artigo 2° da Lei diz que Ficam proibidas, em todo o território nacional, as drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, ressalvada a hipótese de autorização legal ou regulamentar, bem como o que estabelece a Convenção de Viena, das Nações Unidas, sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, a respeito de plantas de uso estritamente ritualístico-religioso.

Parágrafo único.  Pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas.

Art. 31.  É indispensável a licença prévia da autoridade competente para produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, manter em depósito, importar, exportar, reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir, para qualquer fim, drogas ou matéria-prima destinada à sua preparação, observadas as demais exigências legais.

Além disto, o Decreto 5.912/06, em seu Artigo 14º, parágrafo único, diz que a  Pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas.

c) autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, ressalvadas as hipóteses de autorização legal ou regulamentar.

Fonte: Assessoria de Imprensa da Anvisa