LEI No- 12.349, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010

O P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono

 Nos processos de licitação previstos no caput, poderá ser estabelecido margem de preferência para produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras.

 A margem de preferência de que trata  será estabelecida com base em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a 5 (cinco) anos, que levem em consideração:

§ 7o Para os produtos manufaturados e serviços nacionais

resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados

no País, poderá ser estabelecido margem de preferência adicional

àquela prevista .

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Portaria Ministerial 053 – 05.08.1979 [ Minter ]

Assunto: Gerenciamento de Resíduos Sólidos de Saúde

O MINISTRO DE ESTADO DO INTERIOR , acolhendo proposta do Secretário do Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 4° do Decreto n. 73.030, de 30 de outubro de 1973. 

*Ver Lei n° 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, que extingue a SEMA e cria o IBAMA.

 Considerado que, no interesse da qualidade da vida, deverão ser extintos os lixões, vazadouros ou depósito de lixo a céu aberto, no menor prazo possível, resolve:

*Revogado pela Resolução n° 005, de 5 de agosto de 1993, que define os procedimentos mínimos para o gerenciamento de resíduos sólidos provenientes de serviços de saúde, portos e aeroportos.

*Revogado pela Resolução n° 005, de 5 de agosto de 1993, que define os procedimentos mínimos para o gerenciamento de resíduos sólidos provenientes de serviços de saúde, portos e aeroportos.

* Revogado pela Resolução n° 005, de 5 de agosto de 1993, que define os procedimentos mínimos para o gerenciamento de resíduos sólidos provenientes de serviços de saúde, portos e aeroportos.

* Revogado pela Resolução n° 005, de 5 de agosto de 1993, que define os procedimentos mínimos para o gerenciamento de resíduos sólidos provenientes de serviços de saúde, portos e aeroportos.

* Revogado pela Resolução n° 005, de 5 de agosto de 1993, que define os procedimentos mínimos para o gerenciamento de resíduos sólidos provenientes de serviços de saúde, portos e aeroportos.

b) a incineração de resíduos sólidos ou semi-sólidos de qualquer natureza, a céu aberto, em situações de emergência sanitária.

 

 

Revogado em 1990  pelo  Presidente Fernando Color de Melo




Nota Técnica N° 03/2012/GQUIP/GGTPS/ANVISA

Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA
Gerência-Geral de Tecnologia de Produtos para a Saúde – GGTPS
Gerência de Tecnologia em Equipamentos – GQUIP

NOTA TÉCNICA N° 03/2012/GQUIP/GGTPS/ANVISA

1. Objeto: Servir como um guia orientativo às empresas do setor de produtos para saúde
para o peticionamento de Registro/Cadastramento tendo como base a IN
02/2011.

Considerando:
o a Instrução Normativa nº 02, de 31 de maio de 2011 apresenta a relação de
equipamentos médicos e materiais de uso em saúde que não se enquadram na
situação de cadastro, permanecendo na obrigatoriedade de registro na ANVISA;
o a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº – 24, de 21 de Maio de 2009,
estabelece o âmbito e a forma de aplicação do regime do cadastramento para o
controle sanitário dos produtos para saúde;
o a Instrução Normativa – IN nº 13, de 22 de Outubro de 2009, dispõe sobre a
documentação para registro de equipamentos médicos das Classes de Risco I e
II;
o a definição de produtos para saúde expressa na RDC nº 185, de 22 de outubro de
2001 e no MANUAL PARA REGULARIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS
NA ANVISA, da GQUIP (Gerência de Equipamentos);
o o produto ou processo de fabricação na qual pode apresentar risco à saúde do
consumidor, paciente, operador ou terceiros envolvidos;
o E, finalmente, a dificuldade de enquadramento de diversos produtos;
Esta gerência vem por meio desta nota técnica esclarecer o entendimento sobre o
enquadramento sanitário de diversos produtos.

Produtos não Considerados Produtos para Saúde:
1. Balança Antropométrica
2. Balança Eletrônica para Estabelecimentos para saúde
3. Balança de Bioimpedância
4. Régua Antropométrica Pediátrica
4.1. Estadiômetro
4.2. Infantômetro
5. Equipamentos para Pilates
6. Triturador de agulhas
Produtos sujeitos a Cadastramento:
1. Pupilômetro
2. Equipamentos utilizados para iluminar o corpo do paciente no espectro visível, exceto
para iluminação bucal (conforme ABNT NBR ISO 9680:2001.)
2.1. Fleboscópio
2.2. Lanterna Clínica
3. Oftalmoscópio;
4. Fotóforo;
5. Otoscópio;
6. Pistola Mecânica e Elétrica para Agulha de Biópsia;
7. Bomba de Retirar Leite (Elétrica e Manual);
8. Válvula Reguladora de Pressão e Misturadora de Gases, destinados para postos de
utilização;
9. Fluxômetro, associado a Gases Medicinais;
10. Lâmpada de Fenda;
11. Cadeira de Rodas (motorizada e não-motorizada), para deslocamento de pessoas
incapacitadas, utilizadas em estabelecimentos de saúde e ambientes domésticos,
bem como as utilizadas para fins de resgate e atendimento emergencial, exceto as
de uso transitório utilizados para fins esportivos ou em shoppings, supermercados, as
quais não são considerados produtos para saúde;
12. Aparelho para Tração Cervical e Ortopédica (Pneumático);
13. Adipômetro;
14. Equipamento para Preparo de Amostras para Diagnóstico In Vitro;
15. Pipetador automático para cartões e microplacas para testes imuno-hematológicos;
16. Estetoscópio (Mecânico e Digital);
17. Esteira Ergométrica, indicadas para estabelecimentos para saúde;
18. Bicicleta Ergométrica, indicadas para estabelecimentos para saúde;
19. Lavador de Ouvido;
20. Cortador de Gesso (Mecânico e Elétrico);
21. Aspirador de fluidos nasais (Mecânico e Elétrico);
22. Equipamento para Termoterapia, exceto os utilizados em pacientes em salas de
cirurgia, unidades de tratamento intensivo, e em outras situações em que o paciente
pode não ser capaz de reagir caso submetido a temperaturas excessivas.
23. Foco Auxiliar Odontológico e Cirúrgico;
24. Esfigmomanômetro (Mecânico e Elétrico);
25. Aparelho para Tração Elétrica Cervical e Ortopédica;
26. Turbilhão para Fisioterapia;
27. Fotopolimerizador;
28. Aquecedor de Fluidos (regra 03, Risco II, conforme RDC 185/2001);
29. Aparelho de ultrassom para densitometria óssea e aparelho de ultrassom para
oftalmologia, desde que não tenha função de diagnóstico médico por imagem de
ultrassom;
30. Furadeiras Elétricas e Pneumáticas, independente do local de aplicação (Regra 9,
risco II, conforme RDC 185/2001);
Produtos sujeitos a Registro

1. Calibradores de Dose para Radiofármacos;
2. Phantom (Fantoma);
3. Colimadores para Raios-X;
4. Câmaras de Ionização;
5. Fotômetro para Terapia Neonatal;
6. Sistema de Tratamento por Osmose Reversa Portátil;
7. Equipamento seqüenciador automático de DNA, caso tenha indicação para análises
clínica que apresente resultados de determinação qualitativa, quantitativa ou semiquantitativa
de uma amostra proveniente do corpo humano;
8. Transdutor de pressão invasivo descartável, destinados a monitoração de processos
fisiológicos vitais, (Regra 10, risco III, conforme RDC 185/2001);
9. Vibrador de cânulas de lipoaspiração (Regra 9, risco III, conforme RDC 185/2001);
10. Sistema de desprendimento de bobinas para terapia de aneurismas (Regra 9, risco
III, conforme RDC 185/2001);
11. Eletrodos Monopolar e Bipolar (Regra 9, classe III, conforme RDC 185/2001);
12. Sensores para Oximetria (Regra 9, classe III, conforme RDC 185/2001);
Ressaltamos que, conforme Resolução RDC nº 27, de 21 de junho de 2011, artigo
3º, o fornecedor de equipamento sob regime de Vigilância Sanitária deverá apresentar,
para fins de concessão de registro ou cadastro de seu produto na ANVISA, cópia
autenticada do certificado de conformidade emitido por organismo acreditado no âmbito
do SBAC, desde que o produto aplica à alguma das normas estabelecidas na Instrução
Normativa nº 3, de 21 de junho de 2011.
Para quaisquer outros produtos médicos sob regime de vigilância sanitária, que
não se enquadrem nos itens anteriores, mas possam gerar dúvidas quanto ao
enquadramento sanitário, pode-se encaminhar consulta através da Central de
Atendimento (0800-642 9782) ou Ouvidoria da ANVISA (ouvidoria@anvisa.gov.br),
disponíveis no site da ANVISA.
Todos os produtos já registrados na ANVISA que passaram do regime de Registro
para Cadastramento, ou vice-versa, deverão ser devidamente re-enquadrados no
momento da petição de Revalidação. 08 de março de 2012
Gerência de Tecnologia em Equipamentos GQUIP/GGTPS/ANVISA Controle de Alteração Referência do documento Situação Descrição da alteração NOTA TÉCNICA nº 01/2011/GQUIP/GGTPS/ANVISA Obsoleto Atualização das Resoluções, reenquadramento e inclusão de novos produtos




Consulta Pública nº 30, de 17 de junho de 2011

Consulta Pública nº 30, de 17 de junho de 2011

 

D.O.U de 01/07/2011

 

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n.º 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o inciso II, e §§ 1° e 3° do art. 54 do Regimento Interno aprovado pela Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada em 21 de agosto de 2006 em reunião realizada em 14 de junho de 2011, adota a seguinte Consulta Pública e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

 

 

Art. 1º Fica aberto, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, o prazo de sessenta (60) dias para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas à proposta de Resolução que dispõe sobre os requisitos necessários ao funcionamento de serviços de endoscopia com via de acesso ao organismo por orifícios exclusivamente naturais e dá outras providências, em Anexo.

 

Veja na íntegra: Click Aqui




Manual de avaliação da qualidade de Práticas de CIH

 

MANUAL DE AVALIAÇÃO DA QUALIDADE DE PRÁTICAS  DE CONTROLE DE INFECÇÃO HOSPITALAR

A infecção hospitalar (IH) é uma morbidade bastante fundamentada quanto às ações para seu controle e prevenção, por meio de estudos científicos isolados, diretrizes clínicas e regulamentações governamentais. Ainda que não sejam suficientes para erradicar sua ocorrência, o maior desafio, porém, é reconhecer se e como estes recursos já existentes estão sendo incorporados na prática assistencial.

Há praticamente um consenso de que o processo de trabalho atualmente dominante dos Programas de Controle de IH, ao pautar-se predominantemente na investigação e elaboração de indicadores epidemiológicos de eventos de IH e determinação de seus fatores de riscos, é limitado para reconhecer as condições em que as práticas assistenciais são realizadas e qualificá-las em conformidade com as

fundamentações já existentes.

 

Veja o texto na íntegra:Clique Aqui




RDC – 51 Outubro 2009

Acesse a RDC Click Aqui




Consulta Pública nº 13, de 27 de janeiro de 2010.

Estabelece as condições para verificação dos requisitos mínimos de identidade e qualidade das luvas cirúrgicas e luvas para procedimentos não cirúrgicos de borrachanatural, de borracha sintética, de mistura de borrachas natural e sintética, e de policloreto de vinila, sob regime de vigilância sanitária.

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Resolução RDC nº 307, de 14 de Novembro de 2002

Altera a Resolução – RDC nº 50 de 21 de fevereiro de 2002 que dispõe sobre o Regulamento Técnico para planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde.

Saiba Mais: Click Aqui




MANUAL BRASILEIRO DE ACREDITAÇÃO HOSPITALAR

 

MANUAL BRASILEIRO DE

ACREDITAÇÃO

HOSPITALAR

 

 

Série A. Normas e Manuais Técnicos; n. 117

3.ª Edição Revista e Atualizada

Brasília – DF – 2002

 

 

 

Acesse na íntegra: Click Aqui




RESOLUÇÃO-RDC No- 33, DE 16 DE AGOSTO DE 2010

RESOLUÇÃO-RDC No- 33, DE 16 DE AGOSTO DE 2010

Dispõe sobre a proibição de registro de novos

para aplicação sob a forma de

imersão, a adequação dos produtos esterilizantes

e desinfetantes hospitalares para artigos

semicríticos já registrados na ANVISA

e dá outras providências.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância

Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11

do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 3.029, de 16 de abril de

1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do Art.

54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria

nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de

21 de agosto de 2006 e retificada no DOU de 29 de agosto de 2006,

em reunião realizada em 13 de julho de 2010,

adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu,

Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Seção I

Objetivo

Art. 1º Este regulamento possui o objetivo de estabelecer os

procedimentos para adequação do registro de produtos saneantes esterilizantes

e desinfetantes hospitalares para artigos semicríticos registrados

na ANVISA de acordo com a Portaria SVS nº 15, de 23 de

agosto de 1988 e suas atualizações.

Seção II

Abrangência

Art. 2º Este regulamento se aplica exclusivamente aos produtos

saneantes enquadrados nas categorias esterilizantes e desinfetantes

hospitalares para artigos semicríticos, para aplicação sob a

forma de imersão.

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS GERAIS

Art. 3º Fica proibido o registro de novos produtos saneantes

Art. 4º As empresas detentoras de registro de produtos enquadrados

na categoria esterilizantes devem peticionar e protocolizar

junto à ANVISA, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de

publicação desta Resolução, o assunto adequação à Resolução RDC

nº 33, de 16 de agosto de 2010, código 30005.

Parágrafo único: A publicação do deferimento do pleito de

da categoria esterilizante, código 3204014, para categoria desinfetante

hospitalar para artigos semicríticos, código 3205010, bem como a

hospitalar para artigos semicríticos, código 3887.

Art. 5º As empresas detentoras de registro de produtos enquadrados

terão o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a partir da

data de publicação desta Resolução, para apresentarem, na forma de

aditamento ao processo de registro respectivo, o laudo de comprovação

de eficácia frente à Mycobacterium massiliense.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 6º A partir da publicação de deferimento do pleito de

adequação a que se refere o art. 4º, as empresas terão prazo de 60

(sessenta) dias para escoamento dos produtos com rótulos aprovados

anteriormente a esta Resolução.

Art. 7º A inobservância dos prazos estabelecidos no art. 4º e

no art. 5º desta Resolução implicará o cancelamento do registro, em

todo o território nacional, mediante devido processo administrativo,

nos termos da Lei nº 6.437/1977, sem prejuízo de outras ações ou

medidas a serem adotadas.

Art. 8º O descumprimento das disposições contidas nesta

Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº

6.437/1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e

penal cabíveis.

Art. 9º Fica revogado o art. 4º da Resolução de Diretoria

Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DIRCEU RAPOSO DE MELLO