LEI No- 12.349, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010

O P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono

 Nos processos de licitação previstos no caput, poderá ser estabelecido margem de preferência para produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras.

 A margem de preferência de que trata  será estabelecida com base em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a 5 (cinco) anos, que levem em consideração:

§ 7o Para os produtos manufaturados e serviços nacionais

resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados

no País, poderá ser estabelecido margem de preferência adicional

àquela prevista .

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