DECRETO Nº 7.746, DE 5 DE JUNHO DE 2012
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI,
alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3o da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993,
DECRETA:
Art. 1o Este Decreto regulamenta o art. 3o da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, para estabelecer critérios,
práticas e diretrizes gerais para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável por meio das contratações
realizadas pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional e pelas empresas estatais
dependentes, e institui a Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública – CISAP.
Art. 2o A administração pública federal direta, autárquica e fundacional e as empresas estatais dependentes
poderão adquirir bens e contratar serviços e obras considerando critérios e práticas de sustentabilidade
objetivamente definidos no instrumento convocatório, conforme o disposto neste Decreto.
Parágrafo Único. A adoção de critérios e práticas de sustentabilidade deverá ser justificada nos autos e
preservar o caráter competitivo do certame.
Art. 3o Os critérios e práticas de sustentabilidade de que trata o art. 2o serão veiculados como especificação
técnica do objeto ou como obrigação da contratada.
Parágrafo único. A CISAP poderá propor à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão o estabelecimento de outras formas de veiculação dos critérios e práticas de
sustentabilidade nas contratações.
Art. 4o São diretrizes de sustentabilidade, entre outras:
I – menor impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e água;
II – preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local;
III – maior eficiência na utilização de recursos naturais como água e energia;
IV – maior geração de empregos, preferencialmente com mão de obra local;
V – maior vida útil e menor custo de manutenção do bem e da obra;
VI – uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais; e
VII – origem ambientalmente regular dos recursos naturais utilizados nos bens, serviços e obras.
Art. 5º A administração pública federal direta, autárquica e fundacional e as empresas estatais dependentes
poderão exigir no instrumento convocatório para a aquisição de bens que estes sejam constituídos por material
reciclado, atóxico ou biodegradável, entre outros critérios de sustentabilidade.
Art. 6º As especificações e demais exigências do projeto básico ou executivo para contratação de obras e
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serviços de engenharia devem ser elaboradas, nos termos do art. 12 da Lei nº 8.666, de 1993, de modo a
proporcionar a economia da manutenção e operacionalização da edificação e a redução do consumo de energia e
água, por meio de tecnologias, práticas e materiais que reduzam o impacto ambiental.
Art. 7o O instrumento convocatório poderá prever que o contratado adote práticas de sustentabilidade na
execução dos serviços contratados e critérios de sustentabilidade no fornecimento dos bens.
Art. 8o A comprovação das exigências contidas no instrumento convocatório poderá ser feita mediante
certificação emitida por instituição pública oficial ou instituição credenciada, ou por qualquer outro meio definido no
instrumento convocatório.
§ 1o Em caso de inexistência da certificação referida no caput, o instrumento convocatório estabelecerá que,
após a seleção da proposta e antes da adjudicação do objeto, o contratante poderá realizar diligências para verificar
a adequação do bem ou serviço às exigências do instrumento convocatório.
§ 2o Caso o bem ou serviço seja considerado inadequado em relação às exigências do instrumento
convocatório, o contratante deverá apresentar razões técnicas, assegurado o direito de manifestação do licitante
vencedor.
Art. 9o Fica instituída a Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública – CISAP, de
natureza consultiva e caráter permanente, vinculada à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação, com a
finalidade de propor a implementação de critérios, práticas e ações de logística sustentável no âmbito da
administração pública federal direta, autárquica e fundacional e das empresas estatais dependentes.
Art. 10. A CISAP será composta por:
I – dois representantes do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sendo:
a) um representante da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação, que a presidirá; e
b) um representante da Secretaria de Orçamento Federal;
II – um representante do Ministério do Meio Ambiente, que exercerá a vice-presidência;
III – um representante da Casa Civil da Presidência da República;
IV – um representante do Ministério de Minas e Energia;
V – um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VI – um representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
VII – um representante do Ministério da Fazenda; e
VIII – um representante da Controladoria-Geral da União.
§ 1o Os membros titulares da CISAP deverão ocupar cargo de Secretário, Diretor ou cargos equivalentes no
órgão que representam, possuindo cada um deles um suplente.
§ 2o Os representantes, titulares e suplentes, dos órgãos referidos nos incisos II a VIII do caput serão
designados, no prazo de trinta dias contado da data de publicação deste Decreto, por ato do Ministro de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 11. Compete à CISAP:
I – propor à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação:
a) normas para elaboração de ações de logística sustentável;
b) regras para a elaboração dos Planos de Gestão de Logística Sustentável, de que trata o art. 16, no prazo de
noventa dias a partir da instituição da CISAP;
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c) planos de incentivos para órgãos e entidades que se destacarem na execução de seus Planos de Gestão de
Logística Sustentável;
d) critérios e práticas de sustentabilidade nas aquisições, contratações, utilização dos recursos públicos,
desfazimento e descarte;
e) estratégias de sensibilização e capacitação de servidores para a correta utilização dos recursos públicos e
para a execução da gestão logística de forma sustentável;
f) cronograma para a implantação de sistema integrado de informações para acompanhar a execução das
ações de sustentabilidade; e
g) ações para a divulgação das práticas de sustentabilidade; e
II – elaborar seu regimento interno.
Art. 12. A CISAP poderá constituir Grupo de Apoio Técnico, formado por técnicos indicados pelos órgãos
referidos no art. 10, com o objetivo de assessorá-la no desempenho de suas funções, nos termos do seu regimento
interno.
Art. 13. Poderão ser convidados a participar das reuniões da CISAP especialistas, pesquisadores e
representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas.
Art. 14. A participação na CISAP é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 15. Compete à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação, como órgão central do Sistema de
Serviços Gerais – SISG, expedir normas complementares sobre critérios e práticas de sustentabilidade, a partir das
proposições da CISAP.
§ 1o As proposições da CISAP serão avaliadas com base nas diretrizes gerais de logística e compras da
administração pública federal.
§ 2o A Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação exercerá a função de Secretaria-Executiva da
CISAP.
Art. 16. A administração pública federal direta, autárquica e fundacional e as empresas estatais dependentes
deverão elaborar e implementar Planos de Gestão de Logística Sustentável, no prazo estipulado pela Secretaria de
Logística e Tecnologia da Informação, prevendo, no mínimo:
I – atualização do inventário de bens e materiais do órgão e identificação de similares de menor impacto
ambiental para substituição;
II – práticas de sustentabilidade e de racionalização do uso de materiais e serviços;
III – responsabilidades, metodologia de implementação e avaliação do plano; e
IV – ações de divulgação, conscientização e capacitação.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de junho de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior
Izabella Mônica Vieira Teixeira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.6.2012