• Início
  • Quem somos
  • Missão
  • Contato

Planer

  • 1º Prêmio NASCECME
    • SOBRE O PRÊMIO
  • NasceCME Magazine
  • Notícias
    • Fórum / Entrevista
    • Artigos
    • Vídeos
    • Legislação
    • Literatura
    • Painel da Enfermagem
    • Coluna Especialista
  • TV NASCECME
  • Cursos e Eventos
  • VER MAIS
    • Downloads
    • FAQ
    • Perguntas frequentes
Home Resolução 146 – 01.06.1992 [Cofen]

Resolução 146 – 01.06.1992 [Cofen]

Assunto: Normatiza a obrigatoriedade de haver Enfermeiro nas ações de enfermagem

 

Normatiza em âmbito Nacional a obrigatoriedade de haver Enfermeiro em todas as unidades de serviço onde são desenvolvidas ações de Enfermagem durante todo o período de funcionamento da instituição de saúde 

O Presidente do Conselho Federal de Enfermagem, no uso de suas atribuições, com fulcro no Artigo 8º, inciso IV da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, combinado com o Artigo 16, inciso IV, do Regimento da Autarquia conjunta, aprovado pela Resolução COFEN-52, cumprindo deliberação do Plenário em sua 211ª Reunião Ordinária;

 Considerando o mandamento do Art. 197, da Constituição Federal;

Considerando o disposto no Art. 15, incisos II e III da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973;

Considerando que a Lei nº 7.498/86, em seu artigo 11, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c”, “j”, “l” e “m”, define que é privativo do Enfermeiro:

 a) direção do órgão de Enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública e privada, e chefia de serviço e de Unidade de Enfermagem;

b) organização e direção dos serviços de Enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares prestadoras desses serviços;

c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços de assistência de Enfermagem;

j) prescrição da assistência de Enfermagem;

l) cuidados diretos de Enfermagem a pacientes graves com risco de vida;

m) cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas;

 

Considerando que as atividades do Técnico e do Auxiliar de Enfermagem somente podem ser desempenhadas sob a orientação, direção e supervisão de Enfermeiro, conforme o Art. 13 do Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987;

Considerando que de acordo com Manual de Normas e Avaliação do Ministério da Saúde, os recursos físicos de uma instituição hospitalar são divididos em unidades;

Considerando que o Serviço de Enfermagem é o conjunto das unidades numa instituição;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – Toda instituição onde exista unidade de serviço que desenvolva ações de Enfermagem deverá ter Enfermeiro durante todo o período de funcionamento da unidade.

 

Art. 2º – Em todas as unidades de serviço onde são desenvolvidas ações de Enfermagem, deverá haver Enfermeiro em número que deve ser definido de acordo com a estrutura e finalidade das mesmas, levando-se ainda em conta, o grau de complexidade das ações a serem executadas pela Enfermagem.

 

Art. 3º – Os casos omissos serão resolvidos em primeira instância pelos Conselhos Regionais e em última instância pelo Conselho Federal de Enfermagem.

 

Parágrafo único – Os atos decisórios pertinentes à matéria deverão ser encaminhados ao COFEN para homologação.

 

Art. 4º – A presente Resolução entrará em vigor na data em que for publicada na Imprensa Oficial, retroagindo seus efeitos à data de sua assinatura.

 

Art. 5º – Revogam-se disposições em contrário, em especial a Resolução COFEN-140/92.

 

 

 Rio de Janeiro, 01 de junho de 1992.

 

Gilberto Linhares Teixeira
COREN-RJ nº 2.380
Presidente

Ruth Miranda de C. Leifert
COREN-SP nº 1.104
Primeira-Secretária

 

out 23, 2012Ana Miranda
NOTA TÉCNICA N° 02/2012/GQUIP/GGTPS/ANVISARDC nº 307, de 14 de novembro de 2002.

Comentários

4ª Edição NasceCME Magazine
1º Prêmio NASCECME

Novidades

Notícias
Solenidade em reconhecimento ao dia oficial da Instrumentação Cirúrgica
Jornada de Enfermagem em Central de Material e Esterilização
Podcast – Voz da Academia
INOVE CME
Parceria: Academia NasceCME e psicóloga Jeanine Wandrastch Adami
Ana Miranda
21092016-_70a0532  
Especialista em Cardiologia pelo Instituto Dante Pazanese; Pós-Graduada em Enfermagem Médico Cirúrgica pela Unifesp; Autora do Guia “Limpeza sobre Materiais Cirúrgicos Complexos” e do livro “Teoria e Prática na Prevenção da Infecção do Sítio Cirúrgico”; Presidente Executiva do Portal NasceCME e da Revista NasceCME Magazine.
Publicidade

__________________________

_________________________


_________________________

_________________________
Fique Atualizado(a)

Receba informações sobre cursos, palestras e novidades em seu e-mail.






    Insira seu e-mail

    Sobre O NasceCME

    O NasceCME® é um Núcleo de Assessoria, Capacitação e Especialização voltado à Central de Material e Esterilização e outros áreas dentro do Hospital. Uma organização de caráter social e de interesse desse público especificamente. O portal é uma iniciativa pioneira de divulgação dos assuntos referentes à área na internet.

    Observação
    O conteúdo dos artigos divulgados é de responsabilidade exclusiva do(s) respectivo(s) autor(es)
    Pesquisar
    Portal NasceCME - Alguns direitos reservados.