Resolução 146 – 01.06.1992 [Cofen]

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Assunto: Normatiza a obrigatoriedade de haver Enfermeiro nas ações de enfermagem

 

Normatiza em âmbito Nacional a obrigatoriedade de haver Enfermeiro em todas as unidades de serviço onde são desenvolvidas ações de Enfermagem durante todo o período de funcionamento da instituição de saúde 

O Presidente do Conselho Federal de Enfermagem, no uso de suas atribuições, com fulcro no Artigo 8º, inciso IV da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, combinado com o Artigo 16, inciso IV, do Regimento da Autarquia conjunta, aprovado pela Resolução COFEN-52, cumprindo deliberação do Plenário em sua 211ª Reunião Ordinária;

 Considerando o mandamento do Art. 197, da Constituição Federal;

Considerando o disposto no Art. 15, incisos II e III da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973;

Considerando que a Lei nº 7.498/86, em seu artigo 11, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c”, “j”, “l” e “m”, define que é privativo do Enfermeiro:

 a) direção do órgão de Enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública e privada, e chefia de serviço e de Unidade de Enfermagem;

b) organização e direção dos serviços de Enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares prestadoras desses serviços;

c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços de assistência de Enfermagem;

j) prescrição da assistência de Enfermagem;

l) cuidados diretos de Enfermagem a pacientes graves com risco de vida;

m) cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas;

 

Considerando que as atividades do Técnico e do Auxiliar de Enfermagem somente podem ser desempenhadas sob a orientação, direção e supervisão de Enfermeiro, conforme o Art. 13 do Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987;

Considerando que de acordo com Manual de Normas e Avaliação do Ministério da Saúde, os recursos físicos de uma instituição hospitalar são divididos em unidades;

Considerando que o Serviço de Enfermagem é o conjunto das unidades numa instituição;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – Toda instituição onde exista unidade de serviço que desenvolva ações de Enfermagem deverá ter Enfermeiro durante todo o período de funcionamento da unidade.

 

Art. 2º – Em todas as unidades de serviço onde são desenvolvidas ações de Enfermagem, deverá haver Enfermeiro em número que deve ser definido de acordo com a estrutura e finalidade das mesmas, levando-se ainda em conta, o grau de complexidade das ações a serem executadas pela Enfermagem.

 

Art. 3º – Os casos omissos serão resolvidos em primeira instância pelos Conselhos Regionais e em última instância pelo Conselho Federal de Enfermagem.

 

Parágrafo único – Os atos decisórios pertinentes à matéria deverão ser encaminhados ao COFEN para homologação.

 

Art. 4º – A presente Resolução entrará em vigor na data em que for publicada na Imprensa Oficial, retroagindo seus efeitos à data de sua assinatura.

 

Art. 5º – Revogam-se disposições em contrário, em especial a Resolução COFEN-140/92.

 

 

 Rio de Janeiro, 01 de junho de 1992.

 

Gilberto Linhares Teixeira
COREN-RJ nº 2.380
Presidente

Ruth Miranda de C. Leifert
COREN-SP nº 1.104
Primeira-Secretária

 

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